por Vinícius S. Pimentel
A Veja noticiou que o Congresso Nacional está mobilizado para compelir a Presidente da República a revogar o Decreto 8.243/2014, que institui a “política nacional de participação social”.
Embora eu pense não haver inconstitucionalidade no referido decreto (o que é uma discussão de dogmática jurídica), considero que o Congresso Nacional está tendo uma atuação deveras interessante na tentativa de desfazer a regulamentação pela via política.
De fato, como também afirmei alhures, o decreto é impertinente, porque institucionaliza uma forma sui generis de clientelismo, pelo qual o governo civil favorece (inclusive financeiramente) os movimentos sociais com cujo discurso se alinha e estes, em contrapartida, servem de trampolim para novas lideranças partidárias locais, regionais e até nacionais.
Em vez de esperar que a questão fosse levada ao Poder Judiciário para controle abstrato de constitucionalidade, o Congresso resolveu intervir, por meio de negociações e pressão política, para que a Presidente revogue o decreto e encaminhe a discussão de uma política de participação social para o Poder Legislativo.
Temos aqui um exemplo salutar em que os congressistas, na condição de magistrados inferiores, usam sua autoridade civil para conter o exercício inadequado (ou abusivo) do poder pelo governo central.
Um dos elementos nucleares da tradição política reformada é a afirmação de que o governo civil possui autoridade derivada e relativa. Como consequência de seu entendimento radical da soberania absoluta de Deus, e também da depravação humana, os reformados têm historicamente defendido que o exercício do governo civil deve ser limitado à sua própria esfera de atuação, que é a administração da justiça pública.
Mesmo dentro desses limites, o governo deve estruturar-se de modo que impulsos tirânicos do poder central possam ser resistidos e contidos por outras instâncias de autoridade civil, que são os magistrados inferiores.
No sistema constitucional brasileiro, essa “autolimitação” se dá de duas maneiras. Pelo princípio federativo, o governo civil distribui-se nos níveis municipal, estadual e federal. Pela tripartição dos poderes, as funções inerentes ao exercício da autoridade civil se especializam em instâncias Executiva, Legislativa e Judiciária.
Esse modelo de “freios e contrapesos” tem seus problemas – alguns decorrentes da inspiração no paradigma apóstata da Revolução Francesa, outros resultantes das adaptações e modificações introduzidas pelo constituinte brasileiro –, mas já serve, de algum modo, para conter tendências tirânicas dos detentores do poder público.
A atuação do Congresso, na tentativa de “barrar” o decreto presidencial, evidencia que podemos usar com maior efetividade os mecanismos de limitação do poder já existentes, sem prejuízo de defendermos modificações constitucionais que descentralizem ainda mais o sistema político brasileiro.
Governo limitado à esfera da justiça pública e organizado em uma verdadeira estrutura federativa são dois princípios de política reformada em nosso horizonte. No caminho até lá, podemos e devemos recorrer aos nossos magistrados inferiores para que atuem de modo a conter impulsos tirânicos das autoridades superiores.
Espera-se que a pressão política funcione e o decreto seja revogado. Será tanto melhor se pudermos ver esse tipo de atuação do Poder Legislativo com maior frequência em nossa nação.